Problemas com viagens aéreas
Se você passou por problemas em sua viagem aérea, como voo atrasado, voo cancelado, bagagem extraviada ou overbooking, você pode ter direito a uma indenização por danos morais e/ou materiais. Fale com um advogado para verificar se você possui direito a uma indenização.
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Conforme a Resolução n. 400 da ANAC, alterações realizadas de forma programada pela companhia aérea, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72h. A companhia aérea deve informar imediatamente aos passageiros pelos meios de comunicação disponíveis sobre atrasos e cancelamentos, mantendo o passageiro informado, no máximo, a cada trinta minutos. A empresa deve oferecer gratuitamente as seguintes assistências materiais ao passageiro:
– Atraso superior a uma hora: facilidades de comunicação;
– Atraso superior a duas horas e inferior quatro horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual;
– Atraso superior a quatro horas: serviço de hospedagem em caso de pernoite e traslado de ida e volta. Se o passageiro morar próximo ao aeroporto, terá direito ao traslado de sua casa ao aeroporto. O passageiro também terá direito a reembolso ou escolher um voo alternativo.
Conforme a Resolução n. 400 da ANAC, alterações realizadas de forma programada pela companhia aérea, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72h. A companhia aérea deve informar imediatamente aos passageiros pelos meios de comunicação disponíveis sobre atrasos e cancelamentos, mantendo o passageiro informado, no máximo, a cada trinta minutos. A empresa deve oferecer gratuitamente as seguintes assistências materiais ao passageiro:
– Atraso superior a uma hora: facilidades de comunicação;
– Atraso superior a duas horas e inferior quatro horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual;
– Atraso superior a quatro horas: serviço de hospedagem em caso de pernoite e traslado de ida e volta. Se o passageiro morar próximo ao aeroporto, terá direito ao traslado de sua casa ao aeroporto. O passageiro também terá direito a reembolso ou escolher um voo alternativo.
As companhias aéreas costumam vender mais passagens do que a capacidade da aeronave na expectativa de que alguns passageiros não aparecerão para efetivamente viajar e, assim, a companhia consegue ocupar o máximo possível a aeronave. Muitas vezes ocorre o overbooking, ou seja, quando aparecem mais passageiros do que a capacidade da aeronave. Sempre que o número de passageiros para o voo exceder a disponibilidade de assentos na aeronave, a companhia aérea deverá procurar por voluntários para serem reacomodados em outro voo mediante compensação negociada entre o passageiro voluntário e o transportador.
Conforme a Resolução n. 400 da ANAC, alterações realizadas de forma programada pela companhia aérea, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72h. A companhia aérea deve informar imediatamente aos passageiros pelos meios de comunicação disponíveis sobre atrasos e cancelamentos, mantendo o passageiro informado, no máximo, a cada trinta minutos. A empresa deve oferecer gratuitamente as seguintes assistências materiais ao passageiro:
– Atraso superior a uma hora: facilidades de comunicação;
– Atraso superior a duas horas e inferior quatro horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual;
– Atraso superior a quatro horas: serviço de hospedagem em caso de pernoite e traslado de ida e volta. Se o passageiro morar próximo ao aeroporto, terá direito ao traslado de sua casa ao aeroporto. O passageiro também terá direito a reembolso ou escolher um voo alternativo.
Além dos mesmos direitos de quem teve um voo cancelado, o passageiro que foi impedido de embarcar em seu voo por overbooking ainda tem o direito de receber, imediatamente, o pagamento de compensação financeira que pode ser por transferência bancária, voucher ou em espécie de 250 Direitos Especiais de Saque (DES ou Special Drawing Rights, SDR) para voos nacionais e de 500 DES para viagens internacionais O DES é calculado pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) com base em uma cesta de cinco moedas e varia diariamente. Atualmente 250 DES perfazem cerca de 1.500 reais e 500 DES valem cerca de 3.000 reais.
O passageiro deve imediatamente entrar em contato com a companhia aérea em caso de constatação de extravio de bagagem. É importante fazer e guardar o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIP). A companhia aérea deve restituir a bagagem no local indicado pelo passageiro em até 7 dias em caso de voo doméstico ou 21 dias em caso de voo internacional. Caso a bagagem não seja localizada, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 dias.
Em caso de constatação de violação do conteúdo da bagagem ou dano, o passageiro deve entrar em contato com a companhia aérea em até 7 dias solicitando o reparo, substituição ou indenização.
É possível exigir ajuda da companhia aérea para assegurar itens de primeira necessidade.
É possível que se configure dano moral passível de indenização quando se chegou com mais de 4h de atraso ao destino final, quando a companhia aérea informou a alteração do voo com menos de 72h de antecedência, quando o extravio da bagagem permaneça por mais de três dias, com perda de conexões, com perda de compromissos, com perda de tempo de viagem/lazer, com demais transtornos.
É possível requerer um pedido de indenização majorado em casos que envolvem gestantes, idosos, crianças de colo, pessoas com problemas de saúde.
A indenização por danos morais é requerida, mas nem sempre é acolhida. A fixação depende da avaliação por parte dos juízes do caso concreto. O valor das indenizações varia muito, podendo ser encontrados casos no Rio Grande do Sul em que a indenização foi fixada em R$ 5.000,00 (como no processo n. 5006437-13.2021.8.21.5001, julgado em 2023) ou em R$ 10.000,00 (como no processo n. 5000122-43.2018.8.21.1001, julgado em 2023), por exemplo, devendo estes valores serem acrescidos de juros e correção monetária. Desconfie de promessas milagrosas de indenizações com valores elevados e com certeza de sucesso.
É muito importante ajuizar o quanto antes a ação para evitar alegações de prescrição, que é basicamente a perda do direito de ingressar com uma ação. O Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 210 afirmando que “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Assim, o prazo para se ingressar com uma ação indenizatória por problemas em viagem aérea é de dois anos da data do voo internacional (art. 35 da Convenção de Montreal e art. 29 da Convenção de Varsóvia) e cinco anos da data do voo nacional (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor).
Também é importante ajuizar logo a ação contra a companhia aérea e/ou a agência de viagens para a contagem de juros e correção monetária caso seja concedida uma indenização. Portanto, se recomenda ajuizar a ação o quanto antes.
– Informar: nome completo, estado civil, se possui união estável, profissão, RG, CPF, endereço residencial, e-mail e telefone.
Enviar digitalmente (não precisa de cópia física, pois o processo é eletrônico):
– Documentos pessoais: cópia de documento de identidade e comprovante de residência atualizado.
– Todas as provas relativas ao caso de problemas com viagem aérea, inclusive a indicação de testemunhas: comprovante de compra da passagem (pode ser e-mail de confirmação), cartões de embarque e bilhete das malas despachadas, recibos ou notas de despesas extras geradas pelo transtorno, trocas de e-mails e mensagens com a companhia aérea, fotos e vídeos de painéis do aeroporto, reclamações, outras provas que achar relevante.
As ações envolvendo problemas com viagens áreas podem ser ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis (JECs), também chamados de juizados das pequenas causas, e não há necessidade de gastar custas judiciais ou risco de ter que pagar os honorários advocatícios da outra parte caso a ação seja julgada improcedente (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Um advogado deve ser consultado para avaliar cada caso e evitar com que o cliente tenha algum problema.
Não necessariamente, pois o atendimento pode ser feito de forma remota. Atualmente os processos judiciais tramitam de forma eletrônica, facilitando o acesso à justiça. As audiências também podem ser feitas de forma remota, por celular com câmera, por exemplo, e o envio da documentação pode ser feito de forma digital.
Não é possível dizer. Cada processo judicial possui as suas particularidades e mesmo que o advogado faça tudo ao seu alcance para acelerar o trâmite da ação judicial, ela depende principalmente do impulso do Poder Judiciário. Mas, em caso de vitória na ação, serão computados juros e correção monetária pela demora na indenização.
Para ajuizar a ação, no Juizado de Pequenas Causas, via de regra, não é obrigatória a contratação de um advogado, mas um advogado especialista pode identificar as melhores formas de obter a devida indenização e retirar qualquer risco com a ação judicial.
De segunda a sexta-feira, das 9h às 11h30min e das 13h30min às 18h
Rua Independência, 682, Centro, Farroupilha/RS, CEP 95170-436
(54) 3261-3330, (54) 3268-2792 e (54) 98407-9638 (WhatsApp)